SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS LEIGOS CATÓLICOS
VATICANO II, LUMEN GENTIUM
"A todos os leigos, portanto, incumbe o preclaro ônus de trabalhar para que o plano divino da salvação atinja sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todos os lugares da terra. Conseqüentemente, sejam-lhes dadas amplas oportunidades para que também eles participem ativamente na obra salvífica da Igreja, de acordo com suas forças e as necessidades dos tempos" (Vaticano II, Lumen Gentium, nº 83).
"Os
sagrados Pastores, porém, reconheçam e promovam a dignidade dos leigos
na Igreja. De boa vontade utilizem-se do seu prudente conselho. Com
confiança entreguem-lhes ofícios no serviço da Igreja. E deixem-lhes
liberdade e raio de ação. Encorajem-nos até para empreender outras obras
por iniciativa própria. Com amor paterno, considerem atentamente em
Cristo as iniciativas, os votos e os desejos propostos pelos leigos.
Respeitosamente reconheçam os Pastores a justa liberdade que a todos
compete na cidade terrestre" (Vaticano II, Lumen Gentium, nº 97).
CNBB (35ª ASSEMBLÉIA GERAL: DIREITOS, DEVERES DOS BISPOS, COMO MESTRES DA FÉ, E DOS FIÉIS)
"Deste
modo a ordem jurídica eclesial exige que seja tutelada e promovida a
liberdade de todos os fiéis, que corre paralela à co-responsabilidade
que lhes atribuiu o Vaticano II. Daí uma certa pluralidade de opiniões
pode ser índice positivo de vida e criatividade. Também daí o dever de algum fiel se expressar, mesmo contrariando o consenso majoritário.
Fundamental é que os fiéis devem "conservar sempre, também no seu modo
particular de agir, a comunhão com a Igreja" (c. 209§ 1).
"A
liberdade e responsabilidade dentro da comunhão eclesial, no que toca ao
nosso tema, sublinha o direito dos fiéis de expressarem aos pastores as
próprias necessidades e anseios (c. 212 § 2), e até mesmo de manifestarem a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja (c. 212 § 3).
Também no que diz respeito às coisas da sociedade civil, podem exprimir
a própria opinião, imbuída de espírito evangélico e à luz da doutrina
do magistério eclesiástico, embora sem apresentá-la como doutrina da
Igreja (c. 227)."
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (DOS DIREITOS DOS FIÉIS CRISTÃOS EM GERAL, LIVRO II, 1 PARTE, TÍTULO I)
Cân. 212 - § 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja
e, ressalvado a integridade da fé e dos costumes e a reverência para
com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das
pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.
Cân.
225 - § 1. Uma vez que, como todos os fiéis, por meio do batismo e da
confirmação, são destinados por Deus ao apostolado, os leigos,
individualmente ou reunidos em associações, têm obrigação geral e gozam
do direito de trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja
conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo; esta
obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias em que somente
por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.